Estatutos
Capítulo I
Denominação, sede, objecto e atribuições da Associação
Artigo 1º
1. A Associação adopta a designação de Associação Mais Portugal – Cabo Verde e é constituída por tempo indeterminado, prosseguindo a sua actividade nos termos dos presentes Estatutos.
2.A Associação não tem fins lucrativos e reveste a característica de uma pessoa colectiva de natureza associativa privada, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação Portuguesa aplicável.
3.A Associação tem a sua sede social em Lisboa, na Rua Escadinhas da Praia nº3, 1ºDtº, 1200-769 Lisboa, poderá constituir delegações noutras localidades, onde tal seja justificado.
4.A Assembleia Geral poderá, como é de lei, alterar o local da sede social da Associação.
Artigo 2º
Constitui objectivo da Associação a promoção de valores comuns que unem as sociedades portuguesa e cabo-verdiana, como a liberdade, a democracia e a amizade entre os dois povos.
Artigo 3º
Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições da Associação:
1. Quanto à representação e defesa dos seus objectivos:
a) Fomentar as trocas culturais, sociais, económicas e políticas entre as sociedades civis dos dois Países.
b)Manter relações institucionais com as entidades governamentais e da sociedade civil em ambos os Países, bem como com as instituições congéneres nacionais e internacionais.
c) Promover a colaboração e intercâmbio de informações, a nível internacional, com Associações congéneres e seus associados.
2. Quanto ao desenvolvimento dos seus objectivos
a) Promover a imagem, nacional e internacional, da Associação e dos seus associados, fomentando o relacionamento internacional.
b) Para melhor assegurar a realização dos seus objectivos, poderá estabelecer acordos e celebrar contratos, com entidades públicas e privadas, e, designadamente, providenciará no sentido de beneficiar dos apoios e dos direitos que se constituam em razão da sua natureza jurídica.
c) Incluem-se no disposto no número anterior, a possibilidade da Associação participar no capital social de sociedades, desde que estas prossigam fins que não se mostrem incompatíveis com a sua natureza jurídica.
3. Quanto ao apoio de iniciativas externas
a) Colaborar com iniciativas alheias de interesse para a promoção das actividades que a Associação representa e defende;
b) Promover, em cooperação com entidades públicas e privadas, estudos, seminários, colóquios ou outras acções de divulgação de interesse para os fins da Associação.
Artigo 4º
1. A Associação organizar-se-á tendencialmente em Secções, Delegações e Grupos de Trabalho.
2. A constituição definitiva de Secções e de Delegações deverá ser aprovada em Assembleia Geral.
Capítulo II
Dos associados efectivos e honorários da Associação
Secção I – Dos tipos de sócios
Artigo 5º
Podem ser associados efectivos da Associação pessoas colectivas ou pessoas individuais que, preenchendo integralmente os requisitos constantes destes Estatutos, tenham reconhecido mérito nas actividades desenvolvidas em prol da aproximação dos dois Países.
Artigo 6º
1. Podem ser associados honorários, por convite da Associação:
a) Pessoas singulares com prestígio em actividades relacionadas com a Associação;
b) Pessoas singulares que tenham prestado serviços de especial relevo à Associação;
c) Pessoas colectivas públicas ou privadas que desenvolvam actividades no âmbito da Associação;
d) Organizações cujo relacionamento com a Associação deva ser considerado especialmente significativo.
Secção II – Do processo de admissão
Artigo 7º
1. O pedido de admissão será dirigido ao Secretário-geral, acompanhado de informação acerca da situação legal do candidato, caracterização da actividade desenvolvida e resenha curricular actualizada.
2. Da admissão pelo Secretário-geral de novos associados será dado conhecimento imediato aos associados existentes.
Secção III - Dos direitos e deveres dos associados
Artigo 8º
1. São direitos dos associados:
a) Respeitar e cumprir os Estatutos e os regulamentos da Associação. Participar nas actividades da Associação;
b) Receber as informações que para tanto solicitar da Associação;
c) Participar com direito de voto nas Assembleias Gerais, designadamente propondo orientações para a Associação e apreciando as actividades desenvolvidas;
d) Candidatar-se a qualquer cargo e intervir nos processos eleitorais;
e) Propor novos associados e a admissão como sócios efectivos dos associados aderentes.
f) Contribuir para o progresso da Associação;
g) Proceder ao pagamento pontual das quotas e outras prestações devidas à Associação;
Artigo 9º
1 - São direitos dos associados honorários:
a) Participar nas iniciativas da Associação para que sejam convidados;
b) Receber material informativo de interesse mútuo;
c) Participar nos trabalhos do Conselho Consultivo para que sejam convidados.
2 - É dever dos associados honorários contribuírem para o melhor relacionamento e cooperação da Associação com pessoas e organizações relevantes que possam contribuir para os fins desta.
Secção IV - Da perda temporária e definitiva de direitos
Artigo 10º
1. Perdem a qualidade de associados da Associação:
a) Automaticamente, os associados que solicitarem a sua desvinculação, excepto se contra eles correr processo disciplinar ou outra acção, inclusive judicial, proposta pela Associação;
b) Por decisão fundamentada do Secretário-geral, da qual cabe recurso para a Assembleia Geral, aqueles que perderam a qualidade que justificou a sua admissão, bem como os que deixem de cumprir os Estatutos e regulamentos da Associação e as suas obrigações legais, ou, de qualquer modo, prejudiquem os interesses ou a imagem da Associação;
c) Os associados suspensos temporariamente por mais de um ano pelas razões previstas na alínea c) do n.º 2 do presente Artigo.
2. Terão a sua qualidade de associados suspensa temporariamente:
a) Os associados que o requererem, por motivos fundamentados;
b) Os associados que tenham sido notificados de que a sua situação está a ser apreciada pelo Secretário-geral, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 deste Artigo, até que seja emitida decisão;
c) Os associados com quotizações em atraso superior a seis meses.
Capítulo III
Da Assembleia Geral e do Conselho Consultivo
Assembleia geral
Artigo 11º
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo as suas decisões vinculativas desde que conformes aos Estatutos e à Lei.
2. É constituída pelos associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
3. A Assembleia reúne em sessões ordinárias nos termos estatutários. Reúne em sessões extraordinárias nos termos do n.º 5 do presente Artigo.
4. A Assembleia Geral reunirá ordinária e obrigatoriamente no primeiro trimestre de cada ano civil para apresentação do Relatório e Contas do Conselho de Administração, Programa de Actividades, e, quando necessário, nos termos previstos nos presentes Estatutos, para efeito de eleição dos Órgãos Associativos.
5. As sessões da Assembleia Geral Extraordinária poderão realizar-se a qualquer momento por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de trinta por cento dos associados efectivos.
Artigo 12º
1. As sessões da Assembleia Geral serão Convocadas por aviso postal, que poderá ser complementado por fax, e-mail, ou outro meio que ofereça as mesmas ou maiores garantias para o destinatário, enviado a todos os associados efectivos e aderentes, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, acompanhado da ordem de trabalhos e de quaisquer documentos a apreciar.
2. As Assembleias Gerais funcionarão com a presença de qualquer número de associados se, meia hora depois da primeira convocação, não estiver presente a maioria dos membros com direito a voto.
3. Os associados efectivos poderão fazer-se representar validamente por quaisquer outros associados, por simples comunicação escrita à Mesa da Assembleia Geral, até à hora da convocação. Nenhum associado poderá representar mais de cinco outros associados.
4. O número de votos de cada associado nas Assembleias Gerais depende de escala (legalmente elaborada) a aprovar pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
5. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Artigo 13º
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, dois Secretários e dois suplentes.
2. São da sua responsabilidade a convocação dos associados, a elaboração das actas e quaisquer outros aspectos processuais.
Conselho Consultivo
Artigo 14º
1.O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da Associação, integrando:
* O Presidente da Assembleia-Geral;
* O Presidente do Conselho de Administração;
* O Presidente do Conselho Fiscal;
* O Presidente Honorário;
* Presidentes dos Conselhos de Administração cessantes;
* Um Representante de cada Secção e Delegação, com Comissões constituídas;
* O Secretário-geral
2. As reuniões do Conselho Consultivo integrarão os sócios honorários propostos pelo Conselho de Administração. De entre estes será eleito o Presidente deste órgão, por maioria dos membros que o integram.
3. O Conselho Consultivo reunirá por convocação do seu Presidente, ou do Presidente do CADM, ou a pedido de outros órgãos sociais ou de pelo menos dez por cento dos associados efectivos.
4. A convocação e a acta da reunião serão enviadas, a título de informação, aos associados efectivos.
5. Por proposta do Presidente do CADM será submetida a aprovação da AG a lista dos sócios honorários que terão assento permanente no Conselho Consultivo.
Capítulo IV
Do Conselho de Administração, do Presidente Honorário e do Conselho Fiscal
Conselho de Administração
Artigo 15º
1.O Conselho de Administração da Associação será constituído por um Presidente e seis vogais.
2.Vinculam juridicamente a Associação as assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e do Secretário Geral, sendo que para as questões do foro da gestão corrente bastará a assinatura do Secretário-geral, ou, no impedimento deste, as de dois vogais do Conselho de Administração.
3. A Assembleia Geral pode decidir remunerar as funções dos órgãos estatutários da Associação.
4. O Conselho de Administração é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
5. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 16º
1. De acordo com os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes á realização das atribuições da Associação, compete ao Conselho de Administração, entre outras:
a) Analisar e aprovar os planos anuais de actividades e os regulamentos internos;
b) Analisar e aprovar o Relatório Anual, o Orçamento e as respectivas Contas;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Criar, noutros lugares onde a Associação venha a exercer acidentalmente ou permanentemente a sua actividade, qualquer espécie de representação e organizá-la pela forma que julgue mais eficaz;
e) Negociar e contratar empréstimos e emitir garantias no quadro da valorização do património da Associação e da concretização dos seus fins.
f) Garantir a efectivação dos direitos dos associados.
g) Delegar no Secretário-geral as competências que entender necessárias para o bom funcionamento da Associação e fiscalizar o exercício dessas competências.
h) Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções da Associação.
2. Compete em particular ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Representar a Associação nas sua relações com instâncias oficiais e com organizações congéneres,
b)Assegurar as relações entre os órgãos dirigentes da Associação;
c) Coordenar o Conselho de Administração.
Artigo 17º
Cada Secção ou Delegação criada no âmbito do n.º 1 do art.º 4º constituirá uma comissão com um mínimo de três e um máximo de sete membros à qual incumbirá a coordenação e estudo dos seus assuntos próprios e a direcção da sua actividade em ligação com o Secretário-geral da Associação. Cada comissão escolherá entre si um coordenador.
Presidente Honorário
Artigo 18º
O Presidente Honorário da Associação é o Dr. Carlos Wanhon Veiga
Conselho Fiscal
Artigo 19º
1. A fiscalização dos actos de gestão económico-financeira da Associação é assegurada por Conselho Fiscal constituído por um Presidente e dois Secretários.
2. O Conselho Fiscal terá reuniões trimestrais para:
a) Examinar a escrita e verificar balancetes de receitas e despesas, conferir documentos de despesas e confirmar a legalidade dos pagamentos efectuados;
b) Elaborar parecer sobre o Relatório de Contas do Conselho de Administração a ser submetido à Assembleia Geral,
c) Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido á sua apreciação pelo Conselho de Administração.
3. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Capítulo V
Eleição, suspensão de funções e exoneração dos titulares dos órgãos sociais
Artigo 20º
1. Serão eleitos de cinco em cinco anos, em Assembleia Geral Ordinária, os membros do Conselho de Administração, o Secretário-geral, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
2. As candidaturas serão por listas, devendo ser indicado o órgão a que cada associado se candidate e respectivo Presidente proposto.
3. No primeiro mandato caberá á Comissão Instaladora convidar diferentes personalidades para assumirem o estatuto de associados e ocuparem os órgãos sociais da Associação.
4. Existirá exoneração de mandatos desde que pedida pelos próprios ou por proposta aprovada em Assembleia Geral e desde que requerida por 30% dos associados.
Capítulo VI
Do Secretário-geral
Artigo 21º
1. O Secretário-geral será nomeado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
2. O Secretário-geral é o órgão executivo da Associação, sendo o responsável pela execução das deliberações do Conselho de Administração a cujas reuniões deve assistir embora sem direito a voto, e tem essencialmente como competências próprias de gestão corrente, entre outras, em matérias de:
a) Orientação e tutela nas actividades administrativas;
b) Movimentação de capitais monetários e outros actos patrimoniais, nos limites definidos no plano anual de actividades elaborado pelo Conselho de Administração;
c) Organizar, contratar e gerir o quadro do pessoal da Associação, cabendo-lhe ainda administração ordinária do património da Associação, dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração no plano anual de actividades;
d) Elaborar e submeter á apreciação do CA o plano de actividades, regulamentos internos, o orçamento e o Relatório de Contas;
e) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
f) Despachar e assinar o expediente corrente;
g) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal da Associação;
h) Manter o Conselho de Administração regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de actividades e da situação financeira da Associação, bem como dos eventuais desvios às previsões e objectivos daquele plano;
i) Propor ao Conselho de Administração todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento da Associação, ainda que não constem do plano de actividades;
j) Responder e responsabilizar-se perante o Conselho de Administração pela correcta utilização dos meios financeiros da Associação.
Capítulo VII
Elementos patrimoniais
Artigo 22º
1. Constituem receitas da Associação:
a) Jóias e quotas pagas pelos associados;
b) Subsídio, heranças, legados e doações, em espécie ou pecuniários, que lhe sejam atribuídos;
c) Rendimentos de bens e capitais próprios;
d) Quaisquer proventos decorrentes de iniciativas próprias ou outras em que participe.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 23º
1. A alteração dos Estatutos da Associação só poderá efectuar-se por maioria qualificada de três quartos do número dos associados presentes. Se for em primeira convocação a Assembleia só poderá deliberar desde que estejam presentes metade dos associados efectivos, se for em segunda convocação, poderá deliberar qualquer que seja o número dos associados presentes, desde que a alteração seja aprovada por maioria de três quartos dos associados presentes.
2. A dissolução da Associação só poderá efectuar-se por voto favorável de três quartos do número de todos os associados efectivos independentemente de ser em primeira ou segunda convocação.
3. A Assembleia Geral será convocada expressamente para esses efeitos e da convocatória deverão constar os preceitos estatutários aplicáveis quanto ao quorum.
